Skip to content

Galão de Combustíveis Certificado pelo Inmetro – Lei já em vigor

imagens_noticias_galao_combustiveisAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 20, DE 3.4.2014 – DOU 4.4.2014

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 307, de 3 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la.”

Art. 2º Ficam alterados o inciso III do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento, abastecendo tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la;

Art. 3º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Resolução, para o atendimento à norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação e à Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, quando da comercialização de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A multa para esta infração gira em torno de 8 a 10 mil reais.

PRECISA DE FORNECEDORES? ENTRE EM CONTATO CONOSCO QUE LHE AJUDAMOS. Clique aqui

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *