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posto de combustível

Gasolina com 27,5% de etanol é aprovada em estudo técnico

etanol111Arnaldo Jardim: aumento da mistura, mesmo só em 2015, melhoraria o cenário

O governo se prepara para dar uma boa notícia ao segmento sucroalcooleiro, de quem enfrentou forte oposição nas eleições. Em meados de novembro, o Palácio do Planalto deverá divulgar que um estudo técnico conduzido pela Petrobras comprovou ser possível elevar a proporção de etanol anidro na gasolina vendida para 27,5%, medida considerada fundamental para amenizar a crise que afeta as usinas.

O Valor apurou que o estudo, realizado pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento da Petrobras (Cenpes), já foi concluído e que os testes realizados mostraram que os motores dos automóveis e motocicletas movidos exclusivamente a gasolina suportariam perfeitamente a nova composição sem perda de eficiência. Atualmente, o percentual de mistura está fixado em 25%.

“Já sabemos que o aumento da mistura não é maléfico aos motores do ponto de vista de carburação e não aumenta a emissão de gases poluentes”, afirma uma fonte que participa há três meses do grupo de trabalho criado pelo governo para tratar do tema. “Os resultados do estudo foram positivos”, garante.

O aumento da mistura para 27,5% do teto do percentual já é permitido por lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff no fim de setembro. Mas, como diz a lei, para que seja adotado de fato depende do resultado de testes como os que foram feitos pelo Cenpes.

Apesar de agradar aos usineiros, a medida enfrenta resistência da indústria automobilística. As montadoras alegam que, com 27,5% de etanol anidro, a gasolina pode comprometer o desempenho dos automóveis movidos apenas com o combustível fóssil, afetando a combustão e gerando maior emissão de gases poluentes como monóxido de enxofre.

Procurada, a Anfavea, entidade que representa fabricantes de veículos, preferiu não se posicionar até que o estudo seja oficialmente divulgado. A associação chegou a anunciar um estudo próprio, em junho deste ano, que reprovou um acréscimo maior de anidro na gasolina.

“O estudo do Cenpes incorpora critérios como resistência e durabilidade dos motores à adaptação”, afirma Roberto Rodrigues, presidente do conselho da União da Indústria de Cana de Açúcar (Unica). Ele não conhece os resultados finais do trabalho, mas diz que as informações que tem até agora são “positivas”.

Para que o aumento da mistura de etanol na gasolina comece a valer de fato também é necessária a aprovação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que assessora a Presidência da República. Haverá reunião do órgão em dezembro, a segunda do ano, quando o baixo nível dos reservatórios das hidrelétricas também será discutido.

“Esse percentual maior de etanol na gasolina deverá entrar em vigor apenas em meados do primeiro semestre de 2015″, diz o deputado federal reeleito Arnado Jardim (PPS-SP), presidente da Frente Parlamentar do Setor Sucroenergético. “Mas, de qualquer forma, o aumento já significaria um cenário melhor para o setor e poderia começar a ser precificado, uma vez que as distribuidoras já estão fechando contratos de compra de combustível para 2015″.

O relatório técnico da Petrobras é guardado “a sete chaves” pela Casa Civil, que vem sendo responsável, nos últimos meses, por coordenar as conversas sobre o tema entre os ministérios da Agricultura e de Minas e Energia, o Fórum Nacional Sucroenergético, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e entidades empresariais.

Paralelamente, o governo avalia outras medidas reivindicadas pelo segmento sucroalcooleiro. No mês passado, foi aprovada a inclusão do açúcar entre os itens financiáveis pelo programa de crédito para armazenagem, e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem sinalizado que haverá reajuste nos preços domésticos da gasolina. Estima-se que o aumento da mistura de anidro na gasolina de 25% para 27,5% será capaz de ampliar em 10% o consumo anual do biocombustível, que hoje é de cerca de 13 bilhões de litros.

Fonte: Valor Econômico / Imagem: ACIEG

ATENÇÃO: Cadastramento no DEC

img_cadastroCom a edição da Lei 13.918/2009, as pessoas jurídicas – sujeito passivo dos tributos estaduais – ficaram obrigadas a providenciar o cadastramento no DEC (Domicilio Eletrônico do Contribuinte) por meio de certificado digital, conforme cronograma estabelecido pela Resolução SF 141/2010 e posteriores atualizações.

O DEC funciona como uma caixa postal, no qual a SEFAZ encaminha comunicações aos contribuintes dispensando as publicações no DOE (Diário Oficial do Estado) ou por via postal.

Por essa razão deverá ser acessado, diariamente, evitando a perda de prazo para manifestação junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

O Sincopetro alerta mais uma vez para que os revendedores associados fiquem atentos, pois a SEFAZ está utilizando essa ferramenta para notificar as empresas obrigadas a EFD Escrituração Fiscal Digital que, eventualmente, deixaram de enviar eletronicamente.

Para obter informações adicionais sobre o DEC acesse: www.dec.fazenda.sp.gov.br.

Caso tenha alguma dúvida, consulte a Assessoria Contábil/Fiscal do Sincopetro que atende de segunda e quarta-feira na sede, das 10h às 17h – é preciso agendar com antecedência ligando para (11) 2109-0600 e preencher a ficha de atendimento disponível no site do Sincopetro (www.sincopetro.org.br).

Fonte: Sincopetro / Imagem: Agência Navegantes

Bombas de combustíveis agora em alumínio

bomba-bico-combustivel-esso-mockup-3dGilbarco Veeder-Root se une à Alcoa para produzir bombas mais resistentes à corrosão e 100% recicláveis.

A união de duas empresas líderes mundiais em seus respectivos setores deverá revolucionar o mercado de abastecimento de
combustíveis no Brasil. Com a parceria formalizada este ano com a Alcoa, umadas maiores fabricantes globais de alumínio, a Gilbarco Veeder-Root torna-se a primeira empresa do Brasil a substituir o aço carbono por alumínio na fabricação das bombas de combustível. A substituição traz grandes vantagens para o consumidor e para o meio ambiente, já que o alumínio possui grande resistência à corrosão, aumentando a durabilidade dos equipamentos, e é infinitamente reciclável.

De acordo com informações prestadas pela Gilbarco Veeder-Root, a iniciativa faz parte do programa de qualidade da empresa, que abrange todos os processos dos produtos aos serviços. “A parceria com a Alcoa para produção de nossas bombas de combustíveis marca mais uma vez o nosso pioneirismo na busca da excelência, oferecendo ao mercado equipamentos mais duráveis principalmente aos postos localizados nas áreas litorâneas cujas condições são muito propícias à corrosão. Estamos orgulhosos por sermos a primeira empresa em nosso segmento, no Brasil, a oferecer esse aprimoramento aos nossos clientes”, declara Ricardo
Leite, gerente de Operações da empresa.

Também a Alcoa tem motivos para comemorar o acordo. Conforme ressalta Celso Soares, diretor de Laminados da Alcoa América Latina & Caribe, “estamos muito satisfeitos com essa parceria e acreditamos que a entrada nesse mercado comprova mais uma vez a eficácia e as vantagens do uso do alumínio em novas soluções”.

Fonte: PostoNet / Imagem: Alexandroff

Secretaria da Fazenda de SP prorroga o prazo para a implantação do sistema SAT – CFe

sat_cfePortaria CAT 30, de 28-02-2014

(DOE 01-03-2014)

Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:

I – o artigo 7º:

“Artigo 7º – Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único – Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:

1 – enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;

2 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.” (NR);

II – o “caput” e o § 1º do artigo 27:

“Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;

b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;

c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:

1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);

III – os incisos II e III do “caput” do artigo 33-A:

“II – campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, conforme definido pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;

III – campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:

“§ 5º – Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).

Artigo 3º – Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: Sefaz/SP – Plumas Assessoria Contábil